STJ EREsp 1869456
CIVILCIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMORIM PRIMO S.A. contra decisão em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e conheci do recurso especial da FAZENDA NACIONAL para dar-lhe provimento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários advocatícios nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. A parte agravante sustenta que a observância o prazo prescricional de 20 anos, reconhecida no julgamento do Tema 639 do STJ, se aplicaria tão somente às cédulas de crédito rural e a contrato de confissão de dívida e, por conseguinte, não deveria incidir na presente hipótese, em que se discute cobrança de "diferença entre o preço oficial e o de remição de pagamento de açúcar demerara, adquirido pelo IAA, com dinheiro público, e entregue à agravante com vistas ao refino e posterior exportação" (e-STJ fl. 1.073). Argumenta que a dívida se submete ao prazo prescricional quinquenal, de que cuida o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Defende não incidir no caso o óbice da Súmula 7 do STJ, pois não pretende "o reexame do processo administrativo colacionado (questão de fato), mas sim a constatação da nulidade ali contida, que originou a constituição do débito exequendo, por violação ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99 (questão de direito)" (e-STJ fl. 1.080). Segue afirmando ter havido ofensa ao art. 6º da LINDB, porquanto na apuração do valor devido teria sido observada de forma equivocada a Resolução IAA/CONDEL n. 208/1988, e não a Resolução IAA/CONDEL n. 16/1983, que seria a aplicável à hipótese, pois a entrega do açúcar demerara teria sido realizada em 1987. Impugnação às e-STJ fls. 1.095/1.098. É o relatório. EMENTA CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido.