STJ AREsp 2588540
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 260/262, em que conheci de agravo para não conhecer de seu recurso especial, em razão da aplicação analógica das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF. A agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 870/871): (..) o recurso fazendário não alcançou todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente ao que eventual cobrança do salário-educação deveria voltar-se contra a pessoa jurídica, e não a pessoa física. Isso porque, a União pretende que esse colendo Superior Tribunal de Justiça analise se a atividade rural na condição de pessoa física, ao mesmo tempo em que é sócio de outras pessoas jurídicas que desempenham atividade rural, com o intuito de furtar-se da incidência tributária, caracteriza abuso no planejamento tributário. É fato incontroverso que o recorrido/agravado exerce a atividade rural na condição de pessoa física, ao mesmo tempo em que é sócio de outras pessoas jurídicas que desempenham atividade rural, e o acórdão recorrido entendeu necessário que a Administração tributária comprovasse o planejamento tributário abusivo da pessoa jurídica. Ocorre que, uma vez analisada esta pretensão recursal, e, em sendo deferida, a fortiori, o fundamento tido como não impugnado, automaticamente será afastado, na medida em que contido na pretensão recursal fazendária, devolvida no apelo especial, não havendo por isso que se falar em fundamento não impugnado do acórdão recorrido, razão pela qual a União requer sejam afastadas as Súmulas n. 182/STF e 283/STF. Excelência, a União devolve a esse Tribunal a análise da legitimidade do produtor rural usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos, sendo essa matéria exclusivamente de direito, cujo acolhimento logicamente afasta o entendimento de que seria necessária a demonstração de planejamento abusivo da pessoa jurídica, como consagrado no acórdão recorrido. A questão jurídica é relevante, envolve o dever fundamental de pagar tributos, e arcar com os custos sociais do Estado Democrático de Direito, notadamente considerando o princípio da solidariedade, fundamento do Estado Brasileiro, insculpido no art. 3º CF. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Impugnação às e-STJ fls. 277/282. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno desprovido.