STJ HC 927243
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para, excluindo o desvalor das consequências do crime, redimensionar a pena do paciente em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 8 anos e 3 meses de reclusão, mais pagamento de 37 dias-multa, por roubo qualificado. A pena foi redimensionada pelo Tribunal de origem para 7 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, mais 20 dias-multa. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, buscando a exclusão do desvalor das consequências do crime e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é saber se a confissão do paciente abrange os elementos essenciais do tipo penal, de modo a justificar a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A confissão do paciente não abrangeu elemento essencial ao tipo penal, pois ele não admitiu a subtração, mas apenas o recebimento de dinheiro para comprar drogas, não configurando confissão espontânea. 8. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de confissão espontânea foi corretamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência. IV. Disp ositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A confissão espontânea exige que o réu admita os elementos essenciais do tipo penal para aplicação da atenuante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 103-107, que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de redimensionar a pena do paciente em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (fls. 30-36). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 37-50. Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 51-56). Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há elemento concreto a justificar o desvalor das consequências do crime. Aduziu que o valor do prejuízo sofrido pela vítima não é extraordinário - R$ 100,00 (cem reais). Sustentou que o paciente confessou o delito, motivo pelo qual deve a sanção ser diminuída na segunda fase. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a exclusão do desvalor das consequências do crime; e ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público Federal, às fls. 97-100, manifestou-se pela concessão da ordem. Em decisão monocrática (fls. 103-107), o desvalor das consequências do crime foi afasto e ordem foi concedida de ofício a fim de redimensionar a pena do paciente. Nas razões do presente inconformismo (fls. 112-133), a parte agravante alega que o paciente confessou a prática delitiva. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para, excluindo o desvalor das consequências do crime, redimensionar a pena do paciente em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 8 anos e 3 meses de reclusão, mais pagamento de 37 dias-multa, por roubo qualificado. A pena foi redimensionada pelo Tribunal de origem para 7 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, mais 20 dias-multa. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, buscando a exclusão do desvalor das consequências do crime e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é saber se a confissão do paciente abrange os elementos essenciais do tipo penal, de modo a justificar a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A confissão do paciente não abrangeu elemento essencial ao tipo penal, pois ele não admitiu a subtração, mas apenas o recebimento de dinheiro para comprar drogas, não configurando confissão espontânea. 8. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de confissão espontânea foi corretamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência. IV. Disp ositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A confissão espontânea exige que o réu admita os elementos essenciais do tipo penal para aplicação da atenuante." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.