Decisão · STJ

STJ REsp 2155127

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. Os recorrentes pretendem a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, alegando confissão do crime. 3. O Tribunal de origem consignou que a pena já estava fixada no mínimo legal e que a recorrente não confessou efetivamente os fatos imputados, impossibilitando a redução da pena pela atenuante, conforme a Súmula n. 231 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento da Súmula n. 231, que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante, em respeito ao princípio da reserva legal. 6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, devido ao seu caráter vinculante. 7. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve respeitar os limites legais, evitando a violação ao princípio da legalidade e a usurpação da competência legislativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELI ALVES GRACIANO LOPES e MARCOS PAULO GRACIANO LOPES contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (fls. 652-656). Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o posicionamento acerca da Súmula n. 231, STJ, deve ser revisto, a fim de que a lei seja aplicada de acordo com os princípios fundamentais do sistema penal (fls. 662-666). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. Os recorrentes pretendem a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, alegando confissão do crime. 3. O Tribunal de origem consignou que a pena já estava fixada no mínimo legal e que a recorrente não confessou efetivamente os fatos imputados, impossibilitando a redução da pena pela atenuante, conforme a Súmula n. 231 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento da Súmula n. 231, que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante, em respeito ao princípio da reserva legal. 6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, devido ao seu caráter vinculante. 7. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve respeitar os limites legais, evitando a violação ao princípio da legalidade e a usurpação da competência legislativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024. ""
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