Decisão · STJ

STJ HC 855054

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-12-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOS MAJORADOS. UMA AÇÃO. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos, ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva, aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas; (ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações excep cionais. 4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ. 5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência determina que o aumento proporcional deve considerar o número de delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0015568-18.2021.8.19.0066). O paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no artigo 157, § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70 do CP (roubo ocorrido no dia 22/07/2021) e no artigo 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (roubo ocorrido no dia 11/09/2021), tudo na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 120 dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento à vítima do valor de R$ 1.200,00 à título de indenização por danos materiais. Inconformados com a sentença, o Ministério Público e o réu apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento à apelação ministerial "para EXCLUIR a continuidade delitiva e APLICAR o concurso material de crimes. DE OFÍCIO, AFASTAR a majorante do emprego de arma de fogo e CORRIGIR a pena de multa aplicada". Assim, o paciente ficou condenado, em definitivo, à pena de 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 22 dias-multa. No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em suma, que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, ainda que praticados contra vítimas diversas. Também alega que deve ser reduzida a fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes. A autoridade coatora prestou informações (fls. 142-147 e 150-154). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOS MAJORADOS. UMA AÇÃO. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos, ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva, aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas; (ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações excep cionais. 4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ. 5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência determina que o aumento proporcional deve considerar o número de delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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