Decisão · STJ

STJ RHC 187954

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Investigação criminal. Foro por prerrogativa de função. AUTORIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, relacionado à instauração de inquérito policial para apurar crimes de peculato e lavagem de dinheiro supostamente praticados por deputados estaduais. 2. A defesa alega que se exige autorização prévia do Tribunal de Justiça para investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função. 3. A decisão agravada considerou que a supervisão judicial do inquérito foi realizada conforme a regra vigente à época, não havendo necessidade de autorização prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro por prerrogativa de função exige autorização prévia do Tribunal de Justiça. 5. Outra questão é se a ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria de instauração do inquérito configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua vigência, conforme o princípio tempus regit actum. 7. A supervisão judicial do inquérito foi realizada, atendendo à regra vigente à época, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8. A jurisprudência do STJ não exige autorização prévia para investigações de autoridades com foro, bastando a supervisão judicial. 9. A ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois o inquérito é procedimento administrativo de caráter inquisitório. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua vigência. 2. A supervisão judicial do inquérito é suficiente para investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função, não sendo necessária autorização prévia." Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Goiás, art. 46, parágrafo único; CPP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.732/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 173.319/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que, em 6/2/2020, o Grupo Especial de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Estado de Goiás (DECCOR - Delegacia Estadual de Combate à Corrupção do Estado) instaurou o inquérito policial n. 01/2020 para apurar a suposta prática de crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), além de eventuais outros conexos, em tese, praticados pelos deputados estaduais. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando que no decorrer das investigações, as autoridades policiais apontadas como coatoras no habeas corpus preventivo na origem (delegados da Polícia Civil do Estado de Goiás) teriam requisitado, ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, os dados apresentados pelos investigados nas prestações de contas relativas aos gastos com as verbas de gabinete, bem como os atos de nomeação de todos os servidores comissionados ou efetivos à disposição dos respectivos gabinetes, no período de janeiro/2018 a abril/2020, além da agenda dos parlamentares que viajaram a São Paulo nos meses de dezembro/2014 e de janeiro/2015. Alega que a Emenda Constitucional nº 68/2020, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 46, da Constituição do Estado de Goiás, é inaplicável ao caso. Porém, afirma que a jurisprudência do STF há muito nega a possibilidade de a autoridade policial instaurar de ofício inquérito em face de autoridades que possuem foro por prerrogativa de função. Invoca precedente do STJ na ação penal n. 836, do DF, que pela similaridade de fundamento, no seu entender, deveria ter sido determinante para o convencimento do juízo, uma vez que, em tese, reflete o posicionamento do STF sobre a matéria. Aduz que a tese de necessidade de autorização prévia para o início de investigação em relação às autoridades que possuem foro por prerrogativa de função é exclusivamente matéria jurídica, e não fática. Logo, entende o agravante que o reconhecimento da ilegalidade contra a qual se bate no presente recurso não demanda análise probatória. Assere que, na portaria que instaurou o inquérito nº 01/2020, observa-se que, embora haja a enumeração de possíveis e eventuais autores de infrações penais (à época, seis deputados estaduais, dos quais somente dois atualmente detêm mandato parlamentar), não se vê a descrição de nenhum fato delituoso específico a ser investigado. Argumenta que a decisão guerreada, no seu entender, chancelou o nítido constrangimento ilegal provocado pelas autoridades policiais ao instaurarem o inquérito, que, em tese, não conta com justa causa mínima. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que a correspondente Turma aprecie, julgue e dê provimento ao presente recurso, concedendo a ordem de habeas corpus pleiteada. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 336, e apresentou parecer ratificando os termos das contrarrazões do MP Estadual, opinando pelo não provimento do agravo regimental, à fl. 378. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, às fls. 366-372, pelo não conhecimento, ou caso conhecido, pelo seu desprovimento. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Investigação criminal. Foro por prerrogativa de função. AUTORIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, relacionado à instauração de inquérito policial para apurar crimes de peculato e lavagem de dinheiro supostamente praticados por deputados estaduais. 2. A defesa alega que se exige autorização prévia do Tribunal de Justiça para investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função. 3. A decisão agravada considerou que a supervisão judicial do inquérito foi realizada conforme a regra vigente à época, não havendo necessidade de autorização prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro por prerrogativa de função exige autorização prévia do Tribunal de Justiça. 5. Outra questão é se a ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria de instauração do inquérito configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua vigência, conforme o princípio tempus regit actum. 7. A supervisão judicial do inquérito foi realizada, atendendo à regra vigente à época, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8. A jurisprudência do STJ não exige autorização prévia para investigações de autoridades com foro, bastando a supervisão judicial. 9. A ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois o inquérito é procedimento administrativo de caráter inquisitório. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua vigência. 2. A supervisão judicial do inquérito é suficiente para investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função, não sendo necessária autorização prévia." Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Goiás, art. 46, parágrafo único; CPP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.732/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 173.319/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/4/2023.
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