Decisão · STJ

STJ AREsp 2698216

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AREOLINO LUSTOSA NETO contra decisão, às e-STJ fls. 813/815, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Em suas razões, às e-STJ fls. 821/832, a parte agravante alega, em síntese, que a matéria é infraconstitucional, que houve clara indicação dos dispositivos violados e que o pedido recursal está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 838/843. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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