Decisão · STJ

STJ RHC 206222

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado e tortura, em razão de omissão dolosa diante de agressões sofridas por seu filho. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e elevado grau de reprovabilidade, destacando a periculosidade da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante. 5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois está baseada na periculosidade do agente e no modus operandi, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contemporaneidade da medida foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade na manutenção da prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III, IV e IX; art. 13, § 2ª, "a"; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II, § 2º; CP, arts. 29 e 69; Lei Federal n. 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Relº. Minº. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 245-250, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por MARIA LUIZA LIMA ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV e IX c/c o art. 13, § 2ª, "a", do CP; e, por 10 vezes, as tipificadas no art. 1º, II, § 2º, da Lei n. 9.455/1997, todos c/c os artigos 29 e 69, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal n. 8.072/1990. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, conforme acórdão de fls. 181-217, assim ementado: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE LIBERDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSAÇÃO DE SUCESSIVAS AGRESSÕES PRATICADAS PELO PAI A FILHO DE 2(DOIS) ANOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES PELA GENITORA, APÓS CONHECIMENTO DOS FATOS. PLEITO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA GRAVIDADE EM CONCRETO, E NO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Paciente acusada da prática de crime previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV e IX c/c o art. 13, § 2ª, "a", do CP; e, por 10 vezes, as tipificadas no art. 1º, II, § 2º, da Lei n. 9.455/1997, todos c/c os artigos 29 e 69, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, requerendo a concessão de liberdade, por falta de fundamentação idônea do Decreto preventivo; e possibilidade de substituição da segregação por outras cautelares diversas da prisão. II - Considerações sobre ser a Paciente vítima do ex- companheiro, sofrendo com ameaças e agressões demandam revolvimento probatório incabível nesta via estreita. III - Segundo a Denúncia, a Paciente teria se omitido diante das agressões sofridas pelo menor, perpetradas Pelo pai, que culminou com o óbito da criança, aos 2 (dois) anos de vida. Conforme a Exordial Acusatória "As agressões citadas no parágrafo anterior, ocorreram nos dias: 08.12.2023, 06.01.2024, 24.01.2024, 03.02.024, 09.02.2024, 04.03.2024, 06.03.2024, 07.03.2024, 09.03.2024, 13.03.2024 e, por fim, 21.03.2024, sendo que nesta última a vítima morreu, pois não resistiu aos às agressões e aos ferimentos sofridos. Essas agressões eram filmadas pelo acusado RAFAEL, que enviava os vídeos à denunciada MARIA LUÍZA, que os recebia e nada fazia para que cessassem as torturas, seja opondo-se a elas, inclusive e se fosse o caso, saindo de casa com a vítima; seja reenviando os vídeos às autoridades competentes, ainda que de forma anônima; seja, por fim, relatando as agressões a pessoas conhecidas ou a parentes, seus e/ou do acusado". IV - As circunstâncias do caso apontam para a necessidade da s e g r e g a ç ã o c a u t e l a r , e v i d e n c i a d a s p e l o e l e v a d o g r a u d e reprovabilidade do comportamento da Paciente, pelo fato de, tendo ciência das acusações de agressões a seu filho, deixá-lo com o Acusado e ver a sequência de atos, sem adotar qualquer providência para proteger o infante, então com 02 (dois) anos. V - A acusação de receber os vídeos das agressões, e, conforme a decisão Preventiva, "ao não afastá-la do convívio dele, comunicar os fatos à autoridade competente ou levá-la para atendimento médico" demonstra a necessidade da medida extrema, em razão da periculosidade e do elevado grau de reprovabilidade da conduta. VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. VII - ORDEM DENEGADA" (fls. 181-184). Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação à manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor da agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 255, deu-se por ciente da decisão de fls. 245-250. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado e tortura, em razão de omissão dolosa diante de agressões sofridas por seu filho. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e elevado grau de reprovabilidade, destacando a periculosidade da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante. 5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois está baseada na periculosidade do agente e no modus operandi, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contemporaneidade da medida foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade na manutenção da prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III, IV e IX; art. 13, § 2ª, "a"; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II, § 2º; CP, arts. 29 e 69; Lei Federal n. 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Relº. Minº. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.
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