Decisão · STJ

STJ HC 845002

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE. CONC URSO DE CRIMES. EXPRESSÃO UTILIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. SENTIDO DE COMBINAÇÃO, SOMA E UNIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a Terceira Seção do STJ tivesse interpretação de que o Decreto n. 11.302/2022 estabelecia que, apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo, seria exigido o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos, o Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, referendou medida cautelar deferida pelo Mini stro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. 2. Nesse contexto, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, a Terceira Seção do STJ alinhou-se ao entendimento do STF a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. In casu, embora a defesa afirme que as penas dos crimes resultaram de processos criminais distintos e que foram somadas pelo Juízo da execução, não havendo, portanto, concurso de crimes, salienta-se que, para a concessão do indulto, conforme o disposto no caput do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 e o entendimento jurisprudencial acima citado, as penas devem ser somadas ou unificadas consoante o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, ainda que originadas de processos distintos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1.215-1.222, que denegou o habeas corpus. O agravante teve o pedido de indulto indeferido pelo Juízo da execução, sob a justificativa de que haveria necessidade de cumprimento da pena integral do crime impeditivo, conforme previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no habeas corpus, afirmando que deve ser concedido indulto ao agravante, uma vez que não há concurso de crimes. Aduz que "não é possível interpretar o Decreto n. 11.302/2022 de forma prejudicial ao paciente, como fez o Exmo. Min. Relator, com "extensão" da expressão "concurso de crimes". Isso resulta na exigência de requisito não previsto no Decreto Presidencial, de modo a violar o princípio da legalidade penal (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX), além de usurpar a competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para a concessão de indulto (CRFB/88, art. 84, XII)" (fl. 1.232). Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado, para que seja aplicado o indulto previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 à condenação por receptação sofrida pelo paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. NECESSIDADE. CONC URSO DE CRIMES. EXPRESSÃO UTILIZADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. SENTIDO DE COMBINAÇÃO, SOMA E UNIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a Terceira Seção do STJ tivesse interpretação de que o Decreto n. 11.302/2022 estabelecia que, apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo, seria exigido o cumprimento integral das penas relativas aos crimes impeditivos, o Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, referendou medida cautelar deferida pelo Mini stro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. 2. Nesse contexto, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, a Terceira Seção do STJ alinhou-se ao entendimento do STF a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. In casu, embora a defesa afirme que as penas dos crimes resultaram de processos criminais distintos e que foram somadas pelo Juízo da execução, não havendo, portanto, concurso de crimes, salienta-se que, para a concessão do indulto, conforme o disposto no caput do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 e o entendimento jurisprudencial acima citado, as penas devem ser somadas ou unificadas consoante o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, ainda que originadas de processos distintos. 4. Agravo regimental desprovido.
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