STJ HC 868767
TRIBUTÁRIODireito penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DO NOVO DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença condenatória por roubo e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISUCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional, na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder, haja vista que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena revela culpabilidade mais acentuada e não enseja bis in idem com a reincidência. 5. A utilização da fração de 1/6 ou 1/8, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. A fixação do regime prisional considerou a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código Penal, salientando-se que inexiste bis in idem pelo fato de, na segunda fase, ter havido aumento pela agravante da reincidência. 7. Detração impedida, considerando que o regime prisional não tem como razão de ser o quantum de pena, mas a reincidência e circunstância judicial negativa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 4 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (e-STJ, fl. 242). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 242). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fração de 1/6 para agravar a pena-base e da condenação utilizada, bem como a impossibilidade de lançar mão da reincidência para fixação do regime por ser bis in idem com a agravante. Pugna pela detração. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e alterado o regime para semiaberto (e-STJ, fl. 10). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 267/278 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DO NOVO DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença condenatória por roubo e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISUCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional, na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder, haja vista que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena revela culpabilidade mais acentuada e não enseja bis in idem com a reincidência. 5. A utilização da fração de 1/6 ou 1/8, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. A fixação do regime prisional considerou a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código Penal, salientando-se que inexiste bis in idem pelo fato de, na segunda fase, ter havido aumento pela agravante da reincidência. 7. Detração impedida, considerando que o regime prisional não tem como razão de ser o quantum de pena, mas a reincidência e circunstância judicial negativa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.