Decisão · STJ

STJ AREsp 2634434

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do proc esso. 3. Hipótese em que a suspensão da execução fiscal ocorreu em face de pedido da parte executada, motivado por requerimento de adesão a programa de parcelamento, e não em decorrência de intimação do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, não guardando relação, portanto, com a suspensão de um ano cujo transcurso é apto a justificar o início da contagem da prescrição intercorrente. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 258/264, em que conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada infringência aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 e incidente a Súmula 83 do STJ em relação ao postulado reconhecimento da prescrição intercorrente, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 270/281), a empresa agravante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade, pois não se manifestou sobre as alegações de que: (a) o comparecimento nos autos para pedir a suspensão do processo em face de pedido de parcelamento não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito a impedir a contagem do prazo prescricional; (b) houve desídia da Fazenda Pública na condução do processo. Afirma, também, que não é o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ como óbice ao reconhecimento da prescrição, pois a exequente "não apresentou nenhuma manifestação requerendo o andamento do feito, deixando-o paralisado por quase 11 anos, não podendo, portanto, a paralisação do feito ser atribuída, exclusivamente, ao Judiciário, pois isso importaria em retirar o dever imprescindível do Fisco de acompanhar todos os atos processuais e pré-processuais", inexistindo "motivos hábeis para que a Fazenda Pública não tivesse pedido a penhora dos imóveis que deram origem à cobrança". Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 314. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do proc esso. 3. Hipótese em que a suspensão da execução fiscal ocorreu em face de pedido da parte executada, motivado por requerimento de adesão a programa de parcelamento, e não em decorrência de intimação do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis, não guardando relação, portanto, com a suspensão de um ano cujo transcurso é apto a justificar o início da contagem da prescrição intercorrente. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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