Decisão · STJ

STJ REsp 2141158

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta com dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARILIA MOURA DE ANDRADE BEZERRA, MICHEL SILVA AZEVEDO, RODRIGO COSTA ROMAO SILVA, RODRIGO PEREIRA DE MESSIAS SILVA, THAIS LOUISSE ACIOLI BARROS, TIAGO CASADO CAVALCANTE DANTAS, VANINE MARSIGLIA DOREA e VANUSIA FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.533/2.539, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional e do não cabimento por violação de normas infralegais. Reitera a parte agravante as alegações de permanência de vícios de julgamento, a despeito do manejo de aclaratórios, bem como aduz que a apreciação da suposta violação, que seria direta, ao art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999 prescindiria da análise de espécie normativa não prevista no permissivo autorizador da interposição do apelo nobre. Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta com dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 3. Agravo interno desprovido.
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