Decisão · STJ

STJ HC 875293

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA SEM ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio visando à absolvição do paciente condenado por furto qualificado, com base em alegada nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP. 2. A defesa alega que a condenação se baseou em elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem provas suficientes de autoria, e requer a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a confissão extrajudicial corroborada por provas colhidas em contraditório. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.110). Imputa-se ao paciente a prática do crime de furto qualificado (155, § 4º, III do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que "(..)a condenação é nula, já que se baseou em elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, violando o artigo 155 do CPP, não existindo provas suficientes de autoria para dar suporte à decisão como foi proferida". (e-STJ, fl. 10). Requer, a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, com a consequente absolvição do Paciente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de atenuante da confissão ao paciente, com a consequente redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA SEM ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio visando à absolvição do paciente condenado por furto qualificado, com base em alegada nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP. 2. A defesa alega que a condenação se baseou em elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem provas suficientes de autoria, e requer a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a confissão extrajudicial corroborada por provas colhidas em contraditório. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →