Decisão · STJ

STJ REsp 2108143

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-05-27
CIVIL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que, "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022) do citado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração a empregada em razão direta da relação empregatícia decorrente de contrato de trabalho que se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRICASA ALIMENTOS S.A, mediante o qual impugna decisão de minha lavra (e-STJ fls. 484/486) em que dei provimento ao recurso especial fazendário para denegar a segurança. A agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 494/495): Ao analisar os argumentos dos acórdãos, percebe-se que partem da premissa de que não se verifica, no caso, "suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução", como se a empregada da Agravante, ainda que afastada do trabalho presencial, ficasse à plena disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. 3.1.6 Ocorre que a omissão das Leis nºs 14.151/2021 e 14.311/2022da qual decorreu o mandado de segurança impetrado pela ora Agravante diz respeito àquelas empregadas que não podem exercer suas atividades em teletrabalho em razão das suas atividades terem caráter eminentemente manual - conforme a prova pré-constituída. 3.1.7 Por exemplo, uma das gestantes desempenha a função de retalhadora de carne - recordando que a Agravante é sociedade empresária que tem como atividade a exploração agropecuária e de fruticultura e a industrialização e comércio de bebidas. 3.1.8 O mandado de segurança partiu do seguinte pressuposto: as empregadas afastadas em razão da gestação não estavam à disposição da Agravante, pois as suas funções não comportavam trabalho à distância. 3.1.9 Dessa forma, a Impetrante possuía empregadas na condição de gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021 e pagou o salário às funcionárias, ainda que inexistisse efetiva contraprestação de serviço, pela impossibilidade de realização em teletrabalho. 3.1.10 Existem funções que não se coadunam com a prestação que não a presencial. Em relação à maioria dos serviços prestados pelas empregadas da Agravante e em razão das peculiaridades funcionais para as quais foram contratadas, não há possibilidade de afastamento sem que haja, de fato, prejuízo à prestação do serviço. Impugnação às e-STJ fls. 508/511. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que, "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022) do citado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração a empregada em razão direta da relação empregatícia decorrente de contrato de trabalho que se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. 4. Agravo interno desprovido.
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