Decisão · STJ

STJ REsp 2117855

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modulação dos efeitos referente ao Tema 962 do STF pressupõe o exame de matéria constitucional, atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 721/728, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e que a análise da modulação dos efeitos referentes ao Tema 962 do STF pressupõe o exame de matéria constitucional, atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). A agravante afirma que não houve enfrentamento de sua alegação de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "a AGRAVANTE opôs Embargos de Declaração, demonstrando a contradição incorrida pelo referido acórdão, na medida em que a aplicação da modulação apenas afastaria a recuperação dos tributos indevidamente recolhidos no passado, mas não altera a procedência parcial em relação ao período posterior à impetração" (e-STJ fl. 771). Além disso, afirma que a decisão agravada foi omissa quanto ao fato de que a modulação de efeitos fixada no Tema 962 não se aplica à parte da presente demanda que versa sobre a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes quando do levantamento de depósitos judiciais. Sustenta, ainda, que, "diferentemente do que faz crer a r. decisão agravada, não se pretende por meio do presente Recurso Especial a discussão acerca do mérito da decisão do E. STF que modulou os efeitos do julgamento do Tema 962, mas tão somente que se reconheça que a aplicação dessa decisão ao caso concreto não leva à conclusão de que a segurança deve ser denegada" (e-STJ fl. 774). No mais, discorre sobre o mérito da demanda, defendendo a não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios incidentes na ocasião de levantamento de depósitos judiciais. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modulação dos efeitos referente ao Tema 962 do STF pressupõe o exame de matéria constitucional, atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 3. Agravo interno desprovido.
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