Decisão · STJ

STJ AREsp 2731872

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de reclusão e multa, e teve sua apelação negada pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. A nova legislação processual civil não se aplica aos recursos internos nos Tribunais Superiores em matéria penal, mantendo-se o prazo de cinco dias. 5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme a Lei n. 8.038/1990 e o Regimento Interno do STJ. 2. A nova legislação processual civil não altera o prazo para recursos internos em matéria penal nos Tribunais Superiores". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.971/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.549.079/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE HENRIQUE ALVES DE JESUS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 476-477). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa (fls. 295-320). O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia o reconhecimento do privilégio no tráfico (fls. 378-383). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal para alegar ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como divergência jurisprudencial (fls. 392-400). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 411-412). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 675-677), que não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre (fls. 476-477). Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido dissentiu do entendimento adotado por esta Corte Superior acerca do tema (fls. 484-493). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 519-521). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de reclusão e multa, e teve sua apelação negada pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, previsto na Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. A nova legislação processual civil não se aplica aos recursos internos nos Tribunais Superiores em matéria penal, mantendo-se o prazo de cinco dias. 5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme a Lei n. 8.038/1990 e o Regimento Interno do STJ. 2. A nova legislação processual civil não altera o prazo para recursos internos em matéria penal nos Tribunais Superiores". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.971/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.549.079/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.06.2024.
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