Decisão · STJ

STJ HC 830995

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena do paciente, argumentando constrangime nto ilegal decorrente da consideração de maus antecedentes na fixação da pena-base e do não reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente em relação à consideração dos maus antecedentes e ao afastamento da confissão espontânea como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas para configurar maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base. 5. Em relação ao direito ao esquecimento, o STJ entende que a análise dos antecedentes criminais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. No caso, contudo, não constam nos autos as datas de extinção da pena considerada como maus antecedentes, o que inviabiliza a aferição do período depurador e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade nesse aspecto. 6. No que tange à confissão espontânea, o STJ pacificou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é aplicável mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que o réu admita a autoria do crime. Assim, o afastamento da confissão espontânea como atenuante pelo Tribunal de origem por ter sido parcial, configura constrangimento ilegal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 106): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501418-88.2023.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, § 1º, na forma do art. 71, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "por se tratar de uma única condenação demasiadamente antiga, deve-se aplicar no presente caso a teoria do esquecimento, excepcionando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar o reconhecimento de maus antecedentes que ensejou o aumento da pena-base em 1/6" (e-STJ fl. 9); e b) "deve ser reconhecida a atenuante da confissão, ainda que se entenda que ela ocorreu de forma parcial, de acordo com pacífico entendimento deste C. STJ" (e-STJ fl. 11). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para afastar os maus antecedentes e fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a atenuante da confissão. É o relatório. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes e por causa do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requer, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela concessão parcial da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (e-STJ, fls. 207-211). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena do paciente, argumentando constrangime nto ilegal decorrente da consideração de maus antecedentes na fixação da pena-base e do não reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente em relação à consideração dos maus antecedentes e ao afastamento da confissão espontânea como atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas para configurar maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base. 5. Em relação ao direito ao esquecimento, o STJ entende que a análise dos antecedentes criminais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. No caso, contudo, não constam nos autos as datas de extinção da pena considerada como maus antecedentes, o que inviabiliza a aferição do período depurador e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade nesse aspecto. 6. No que tange à confissão espontânea, o STJ pacificou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal é aplicável mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que o réu admita a autoria do crime. Assim, o afastamento da confissão espontânea como atenuante pelo Tribunal de origem por ter sido parcial, configura constrangimento ilegal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →