STJ HC 875874
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental DO MPRS. Execução penal. Unificação de penas. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para cassar acórdão de origem e determinar a desconversão de condenação superveniente de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. O agravado cumpria pena em regime fechado quando foi condenado à pena restritiva de direitos, ensejando a unificação que resultou em regime fechado. 3. A decisão impugnada considerou ilegal a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em desacordo com a jurisprudência da Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o apenado já cumpre pena em regime fechado e sobrevém nova condenação a penas alternativas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência da Corte Superior, em sede de repercussão geral, estabelece que a conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, não possui amparo legal e ofende a coisa julgada. 6. A pena restritiva de direitos serve como alternativa ao cárcere, e a situação do condenado não pode ser agravada por interpretação que amplia o alcance do art. 44, § 5.º, do Código Penal em seu prejuízo. 7. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência da Terceira Seção da Corte Superior, que veda a unificação automática das penas em tais casos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, não possui amparo legal e ofende a coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4.º e 5.º; Lei de Execução Penal, arts. 111, parágrafo único, e 181, § 1.º, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Relª. para o acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de decisão anteriormente proferida, que concedeu a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão de origem e determinar que o juízo da execução promova à imediata desconversão da condenação superveniente. Consta dos autos que o agravado cumpria pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação superveniente em que se concedida a substituição da pena por restritivas de direitos. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que a decisão merece reparo, porquanto, em tese, deixou de considerar os comandos legais, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quais sejam, os artigos 181, § 1º, alínea "e", e 111, parágrafo único, ambos da Lei de Execução Penal, os quais, combinados com o art. 44, § 5º, do Código Penal, determinam a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade sempre que, sobrevindo nova condenação criminal, revelar-se incompatível o cumprimento simultâneo desta com aquela. Alega que estando o apenado, ora agravado, cumprindo pena em regime fechado e sobrevindo condenação à pena restritiva de direitos de prestação de serviço comunitário, no seu entender, é mister a manutenção da conversão da prestação de serviços em sanção carcerária, conforme realizado pelas instâncias de origem. Invoca ainda os princípios constitucionais da individualização da pena e da isonomia, reforçando que, diferentemente do que ocorre entre a pena privativa de liberdade e a de multa, que nunca poderão assumir uma a feição da outra, na relação entre a pena corporal e a pena restritiva de direitos, em tese, há, sim, a possibilidade de a pena alternativa retornar à condição originária de pena privativa de liberdade, exatamente pela natureza alternativa da primeira. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, objetivando o provimento o presente agravo, para que seja denegada a ordem. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 95, e manifestou-se, às fls. 125-134, opinando preliminarmente pelo não conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, pelo desprovimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental DO MPRS. Execução penal. Unificação de penas. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para cassar acórdão de origem e determinar a desconversão de condenação superveniente de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. O agravado cumpria pena em regime fechado quando foi condenado à pena restritiva de direitos, ensejando a unificação que resultou em regime fechado. 3. A decisão impugnada considerou ilegal a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em desacordo com a jurisprudência da Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o apenado já cumpre pena em regime fechado e sobrevém nova condenação a penas alternativas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência da Corte Superior, em sede de repercussão geral, estabelece que a conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, não possui amparo legal e ofende a coisa julgada. 6. A pena restritiva de direitos serve como alternativa ao cárcere, e a situação do condenado não pode ser agravada por interpretação que amplia o alcance do art. 44, § 5.º, do Código Penal em seu prejuízo. 7. O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência da Terceira Seção da Corte Superior, que veda a unificação automática das penas em tais casos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, não possui amparo legal e ofende a coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4.º e 5.º; Lei de Execução Penal, arts. 111, parágrafo único, e 181, § 1.º, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Relª. para o acórdão Minª. Laurita Vaz, DJe de 28/6/2022.