STJ REsp 2157365
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado e cujo pagamento ocorra por precatório. 2. A contrario sensu , oferecida resistência ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 288/290, em que dei provimento ao recurso especial de BERENICE MARIA HARTMANN, LUCIANA HARTMANN, MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Aduz a parte agravante a necessidade de delimitação da base de cálculo da verba honorária à parcela do crédito. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que consignada a delimitação da base de cálculo acima referida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado e cujo pagamento ocorra por precatório. 2. A contrario sensu , oferecida resistência ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3. Agravo interno desprovido.