Decisão · STJ

STJ HC 939630

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime ao agravante. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP, requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, considerando o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante a execução penal. 5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional. 6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE PAULA SILVESTRE em face de decisão proferida, às fls. 58-61, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a progressão de regime ao agravante, em decisão mantida pela Corte estadual. Nas razões do agravo, às fls. 64-80, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão que nega a progressão de regime é nula por carência de fundamentação idônea e contraria o disposto no Enunciado 07 da VEP. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou as contrarrazões às fls. 92-102. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 107-110 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime ao agravante. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP, requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, considerando o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante a execução penal. 5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional. 6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
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