STJ HC 939630
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime ao agravante. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP, requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, considerando o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante a execução penal. 5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional. 6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE PAULA SILVESTRE em face de decisão proferida, às fls. 58-61, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a progressão de regime ao agravante, em decisão mantida pela Corte estadual. Nas razões do agravo, às fls. 64-80, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão que nega a progressão de regime é nula por carência de fundamentação idônea e contraria o disposto no Enunciado 07 da VEP. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou as contrarrazões às fls. 92-102. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 107-110 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Requisitos subjetivos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime ao agravante. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP, requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, considerando o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante a execução penal. 5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional. 6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.