Decisão · STJ

STJ REsp 2145984

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e VIA VAREJO S.A. contra decisão de minha lavra em que conheci em parte do recurso especial para, com fundamento na ausência de vício de integração e no óbice da Súmula 83 do STJ, dar parcial provimento à parte conhecida apenas para afastar a multa do art. 1.026 do CPC/2015. O agravante alega que a a omissão no acórdão recorrido decorre da ausência de apreciação dos argumentos trazidos pela recorrente acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade a autorizar a substituição da garantia feita em dinheiro por seguro garantia, bem como acerca do entendimento consolidado no STJ que equipara o seguro garantia a dinheiro na ordem de preferência dos bens penhoráveis. No mérito, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83 do STJ ao afirmar que a orientação jurisprudencial se consolidou no sentido de equiparar a dinheiro o seguro garantia. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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