Decisão · STJ

STJ HC 912934

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DE FORMA MAIS BENÉFICA AO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o percentual correto de pena a cumprir para fins de progressão de regime do paciente, condenado pela prática de crim es comuns e hediondos, em continuidade delitiva . III. Razões de decidir 1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao percentual de pena a ser cumprido - considerando a pena total exasperada e a natureza do delito mais grave - para fazer jus à progressão de regime, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que "aplicada a pena mais gravosa, com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou da continuidade" (HC 470.816/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019). 2. Aliás, nem se diga que o cálculo deveria considerar as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação da continuidade, porque, consoante se extrai das contrarrazões ao recurso de agravo em execução, no caso dos autos, a forma como foi feito o cálculo foi mais benéfica ao agravante. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR GUEDES SOARES contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 79/81). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "o paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em 12 anos em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes de furto, roubo (duas vezes) e lesão corporal, todos em continuidade delitiva" (e-STJ fl. 91); b) "O juízo da VEP, ao fixar o percentual para a progressão de regime, aplicou o percentual de 40% (relativo ao crime de roubo qualificado - CP, art. 157, §2º, II e VII) em relação a todos os crimes, em vez de aplicar os percentuais de 16% e 25% em relação aos crimes de furto e lesão corporal, respectivamente. Contudo, o raciocínio adotado afronta a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do acórdão paradigmático no recurso especial repetitivo n. 1.910.240/MG (Tema Repetitivo 1084)" (e-STJ fls. 91/92); c) "a análise quanto aos critérios de progressão de regime deve ser realizada para cada crime separadamente e não de forma global, considerando todas as condenações como um único evento" (e-STJ fl. 92); e d) "a solução da decisão monocrática de desprezar a autonomia das penas cumpridas simultaneamente pelo apenado, condicionando a aplicação do mesmo percentual à incidência global sobre todos os crimes, viola flagrantemente o princípio da isonomia" (e-STJ fl. 93). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que "seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado, para o fim de aplicar os percentuais de 16% e 25% para a progressão de regime do paciente (LEP, art. 112, I e III) primário condenado por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça e por crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça" (e-STJ fl. 93). O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 98) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 101/104). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES HEDIONDOS E COMUNS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DE FORMA MAIS BENÉFICA AO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o percentual correto de pena a cumprir para fins de progressão de regime do paciente, condenado pela prática de crimes comuns e hediondos, em continuidade delitiva . III. Razões de decidir 1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao percentual de pena a ser cumprido - considerando a pena total exasperada e a natureza do delito mais grave - para fazer jus à progressão de regime, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que "aplicada a pena mais gravosa, com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou da continuidade" (HC 470.816/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019). 2. Aliás, nem se diga que o cálculo deveria considerar as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação da continuidade, porque, consoante se extrai das contrarrazões ao recurso de agravo em execução, no caso dos autos, a forma como foi feito o cálculo foi mais benéfica ao agravante. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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