Decisão · STJ

STJ AREsp 2569421

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-05-27
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENADO A 17 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária entendeu que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, com a escolha de uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS DOS SANTOS COSTA JUNIOR e RAUL FERNANDES COSTA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1392/1395). Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados como incursos nos arts.121, § 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente, mantendo incólume sua sentença condenatória (e-STJ fls. 1298/1302). Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença está totalmente contrária à prova dos autos. Requereu, assim, a anulação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, "resguardando o direito do recorrente há um julgamento justo, sem qualquer elemento de vício" (e-STJ fls. 1322). O recurso especial não foi admitido e os autos foram encaminhados a esta Corte Superior por meio de agravo. Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1392/1395). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, argumenta que não pretende o reexame de provas. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela abertura de vista ao Parquet e stadual. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENADO A 17 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária entendeu que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, com a escolha de uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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