STJ AREsp 2423482
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que indeferiu a concessão de auxilio-reclusão à agravante, na condição de companheira, ao fundamento de falta de comprovação da união estável anterior ao encarceramento. Tal entendimento, firmado pela Corte local, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUELI LIBA contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 438-443). Em primeiro grau, foi indeferido à agravante o auxilio-reclusão na condição de companheira, porque não preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. A sentença foi mantida monocraticamente, em decisão mantida em sede de interno pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em acórdão assim ementado (fls. 332-333): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC. 2. Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão. 3. A autora não logrou êxito na demonstração da união estável com o detento no dia inicial do aprisionamento, porquanto as provas materiais são posteriores à constrição da liberdade e as testemunhas pouco demonstraram conhecer o detento. 4. Agravo interno não provido. O recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, argumenta, em síntese, violação do art. 1.723 do Código Civil e dos arts. 369, 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que foram demonstrados os requisitos para reconhecimento da união estável, no entanto, o acórdão recorrido exigiu outros não previstos em lei, como a prova material da coabitação sobre o mesmo teto, registro no sistema prisional ou percepção de auxilio reclusão em momento anterior. O apelo foi inadmitido, na origem, porque o "exame das questões trazidas nas razões recursais impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectosfático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias" (fl. 408). Nesta Corte Superior, a então relatora considerou inadmissível o recurso, ante o entendimento pacificado na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que "a solução da controvérsia terá por escopo somente a análise das premissas já fixadas no acórdão recorrido, confrontando-as com a interpretação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça já estabelecida sobre o tema" (fl. 450). Defende que a pretensão recursal busca somente a correta interpretação do art. 1723 do Código Civil para caracterização da união estável, frente as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. Sem impugnação. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 467-468). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença que indeferiu a concessão de auxilio-reclusão à agravante, na condição de companheira, ao fundamento de falta de comprovação da união estável anterior ao encarceramento. Tal entendimento, firmado pela Corte local, não pode ser revisto nesta via especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.