Decisão · STJ

STJ AREsp 2525858

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido. 2. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para impugnar o óbice em apreço, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão são inaplicáveis ao caso ou colacionar julgados contemporâneos de modo a comprovar que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FRANCISCO ROBERTO AVELINO DE LIMA e EXPEDITO ARAUJO DE OLIVEIRA agravam da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão atacada, razão pela qual pretende a reforma do decisum pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido. 2. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para impugnar o óbice em apreço, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão são inaplicáveis ao caso ou colacionar julgados contemporâneos de modo a comprovar que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental não provido.
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