Decisão · STJ

STJ HC 784938

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS. 2. O mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do recurso. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra pronunciamento desta relatoria que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto até que o Supremo Tribunal Federal julgue o Tema n. 1.208, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos na sequência. Nesses embargos, buscou o Ministério Público estadual fosse suspensa a prescrição da pretensão punitiva, alegando a incidência do inciso I do art. 116 do Código Penal. A parte agravante, neste recurso interno, reitera ser possível que o relator responsável pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário determine, além do sobrestamento do processo, igualmente a suspensão do curso do prazo prescricional. Cita em abono à tese a decisão tomada pela Sexta Turma no julgamento do AgRg no REsp n. 2.016.760/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. Alega que permitir o pleno curso da prescrição enquanto não decidida a questão prejudicial da repercussão contraria o princípio da proporcionalidade, sendo da sistemática do ordenamento jurídico que a suspensão do processo, seja por qual motivo for, corresponda à suspensão da prescrição. Requer "o acolhimento do presente agravo regimental, para que seja declarada a omissão da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário quanto à suspensão do prazo prescricional, declarando-a expressamente". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS. 2. O mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do recurso. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →