STJ Rcl 46596
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR EM SLS QUE PERDURAM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada pela União, com pedido liminar, visando a garantir a autoridade da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento da SLS 3.092/SC. Diz a União que a Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes. Não obstante, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região teria determinado que a União cumprisse a tutela antecipada deferida no Agravo de Instrumento 5030521-46.2022.4.03.0000, nos seguintes termos: Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência para permitir o ingresso no Brasil sem a necessidade do visto de Rosedalie Demonvil, esposa de Jackson Ermilus. Desse modo, sustenta que o decisum impugnado fere frontalmente a autoridade da mencionada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, pois, "a) seja julgada procedente a presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão que contraria frontalmente a ordem emanada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos; b) a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dais (artigo 989, inciso I, do CPC); c) a suspensão do processo ou do ato impugnado, de modo a evitar dano irreparável, considerando o caráter satisfativo da liminar (artigo 989, inciso II, do CPC); d) a citação dos beneficiários da decisão impugnada". A liminar foi deferida (fls. 120-122 e-STJ). Os magistrados reclamados prestaram informações. Apenas o desembargador Marcelo Saraiva as prestou, sendo juntadas nas fls. 131-141 e-STJ. Nelas, negaram o descumprimento da decisão do STJ. Quanto a Andre Nabarrete, o pedido foi reiterado e novamente a autoridade reclamada quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 175 e-STJ Os beneficiários da decisão reclamada foram citados por edital (fl. 183), depois de frustradas as tentativas de citação pessoal, fluindo in albis o prazo de resposta. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 186-189, opinando pela procedência da Reclamação. EMENTA RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR EM SLS QUE PERDURAM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.