STJ AREsp 2484677
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a concessionária ora agravante não teria responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por não haver omissão no acórdão recorrido, bem como por incidir o obstáculo da Súmula 7/STJ (fls. 504/507). A parte agravante, em suas razões recursais, repisa o argumento de que o aresto foi omisso a respeito de questões relevantes ao deslinde do feito pertinentes à tese de inexistência de provas de responsabilidade da concessionária. Alega, também, não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não visa a que o Superior Tribunal de Justiça reexamine o material probatório, mas apenas a que se apure se o v. acórdão recorrido lastreou seu entendimento em provas. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 531). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a concessionária ora agravante não teria responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.