STJ REsp 2041120
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 345, IV, 494, I, 551, § 2º, 927, III, DO CPC. ARTS. 368, 369, 406 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente. 2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão do juízo da execução que rejeitou sua impugnação ao fundamento de que as alegações por ela apresentadas teriam sido enfrentadas na fase de cognição e seriam estranhas ao âmbito da matéria conhecível na fase de cumprimento do título judicial. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, verificando inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e vislumbrando o mero intuito infringente da irresignação, rejeita os embargos declaratórios opostos com inadequado propósito reformador. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF. 5. Não se conhece do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando, da leitura de suas razões, restar evidenciada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados para fins de demonstração da existência de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, o ora recorrido - RICHARD LIZIDATTI - deu início ao cumprimento provisório de sentença que - nos autos de ação de prestação de contas por ele promovida em desfavor do banco ora recorrente - julgou boas as contas por ele apresentadas, declarando em seu favor saldo de R$ 2.768.732,29 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos). Referida sentença executada foi confirmada com o não provimento do recurso apelação intentado pelo BANCO SANTANDER bem como pelo insucesso de seu recurso especial (REsp nº 1.771.815/SP) e pela negativa de seguimento do ARE nº 1.237.234/SP, tendo transitado em julgado no dia 18/3/2020. O juízo da execução rejeitou a impugnação apresentada pelo banco ora recorrente ao cumprimento de sentença bem ao como seu subsequente recurso de embargos de declaração, fato que ensejou a interposição do agravo de instrumento, também interposto pelo BANCO SANTANDER, que deu origem aos presentes autos. Nas razões do referido recurso, o então agravante sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral de que resultou o título executivo, ao fundamento de que esta poderia ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Suscitou, ainda, a nulidade do cumprimento provisório de sentença em virtude de manifesta incerteza do título executivo e, por fim, questionou a existência de erro nos cálculos apresentados pelo então exequente. Após a superação de pequeno incidente processual (referente ao inicial e equivocado não conhecimento do recurso por suposta, mas inexistente, prejudicialidade), a Corte de origem (TJ/SP), por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao agravo de instrumento em aresto que restou assim ementado: "Agravo de Instrumento. Ação de Prestação de Contas. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado. Inconformismo da impugnante. Prescrição. Questão já analisada na sentença e no Acórdão. Arguição de ponto anterior à r. sentença, que impede a alegação nos termos do art. 525, §1º, VII do CPC/15. Nulidade do cumprimento provisório. Inexistência de certeza do título ainda não transitado em julgado, invocada. Cumprimento, no caso, que se pauta, estritamente, naquilo que restou decidido em sentença e no Acórdão. Nulidade inexistente. Eficácia retroativa do IRDR nº 2121567- 08.2016.8.26.0000. Questão que deveria ter sido levada às Cortes Superiores pela ora agravante. Oportunidade para a demonstração da irregularidade dos cálculos já concedida à ré, que deixou de se valer da oportunidade para a realização de perícia contábil. Valor pleiteado que foi expressamente acolhido em Acórdão. Inadequação da evolução do débito judicial. Perícia já determinada para apuração de eventual excesso, com base no quanto decidido em sentença e no Acórdão. Matéria prejudicada. Garantia. Aceitação já havida em outra decisão. Questão prejudicada. Valor que remanesce hígido no cumprimento de sentença, à vista de os recursos às Cortes Superiores, E. Superior Tribunal de Justiça e Colendo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, na primeira Corte não foi provido o Recurso Especial e, inadmitido o Recurso Extraordinário. Houve o trânsito em julgado. Decisão mantida, na parte não prejudicada" (e-STJ fl. 871). Os embargos de declaração opostos ao julgado (e-STJ fls. 882/894) foram rejeitados (e-STJ fls. 896/901), o que ensejou a interposição do recurso especial ora em apreço. Nas razões apelo nobre (e-STJ fls. 904/927), o banco recorrente aponta a violação do seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - porque a Corte de origem, mesmo instada a fazê-lo em embargos de declaração, não se manifestou a respeito dos relevantes erros de cálculo que estariam ocasionando o enriquecimento sem causa da parte exequente bem como não apreciou questão de ordem pública relacionada à necessária observância de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000) no qual teria restado assente a impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica; (ii) art. 345, inciso IV, do CPC - porque a sentença judicial que formou o título executivo não aplicou o referido dispositivo legal por analogia ao caso em apreço, deixando, assim, de analisar as contas apresentadas pelas partes litigantes de forma adequada; (iii) arts. 494, inciso I, e 551, § 2º, do CPC e 368 e 369 do Código Civil - porque as contas homologadas na fase de conhecimento da ação de prestação de contas apresentariam erros de cálculo, ensejando, desse modo, o enriquecimento ilícito da parte ora exequente. Tais erros deveriam ser corrigidos por não se submeterem a preclusão; (iv) art. 884 do Código Civil - porque o fato de o banco recorrente não ter promovido o recolhimento dos honorários periciais na fase cognitiva, não poderia, por si só, propiciar o enriquecimento sem causa do recorrido; (v) art. 927, caput e inciso III, do CPC - porque os juízes e tribunais devem observar os acórdão proferidos em incidentes de demandas repetitivas e, no caso, o acórdão recorrido não aplicou o que foi decidido no julgamento do IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000 pela Turma Especial de Direito Privado do TJ/SP, oportunidade em que se firmou a tese de impossibilidade do ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica, bem como da necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário; e (vi) art. 406 do Código Civil - porque, ainda que se entenda que os valores homologados são devidos, a atualização da dívida deveria se dar pela aplicação da taxa SELIC. Por fim, o recorrente afirma a existência de dissídio jurisprudencial a respeito de suas pretensões de ver afastada a preclusão quanto aos aludidos "erros de cálculo" que teriam dado ensejo ao título judicial executivo e de ver adotada a taxa SELIC como índice de atualização monetária do montante devido. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 944/977), o recurso foi inadmitido em exame de prelibação (e-STJ fls.978/981), ascendendo a esta Corte Superior por força do que decidido no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.982.057/SP. Às fls. 1.387/1.398 (e-STJ) consta petição do banco ora recorrente noticiando que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de recurso em sentido estrito interposto nos autos da Ação Penal nº 1502740-10.2020.8.26.0565, determinou o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o ora recorrido - RICHARD LIZIDATTI - pela suposta prática do crime de estelionato em virtude justamente do ajuizamento da ação de prestação de contas que deu origem à presente controvérsia. Noticia-se também, na referida peça processual, que o Juízo da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul, competente para processar e julgar a referida ação penal, proferiu decisão, acolhendo pedido do órgão ministerial, para determinar o bloqueio da quantia total depositada pelo BANCO SANTANDER nos autos processo de cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso especial (nº 0004231-97.2018.8.26.0565), de modo a obstar o levantamento da referida soma pelo acusado ou qualquer de seus representantes, inclusive herdeiros, antes do trânsito em julgado da sentença penal a ser ali proferida (e-STJ fl. 1.388). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 345, IV, 494, I, 551, § 2º, 927, III, DO CPC. ARTS. 368, 369, 406 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente. 2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão do juízo da execução que rejeitou sua impugnação ao fundamento de que as alegações por ela apresentadas teriam sido enfrentadas na fase de cognição e seriam estranhas ao âmbito da matéria conhecível na fase de cumprimento do título judicial. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, verificando inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e vislumbrando o mero intuito infringente da irresignação, rejeita os embargos declaratórios opostos com inadequado propósito reformador. 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF. 5. Não se conhece do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando, da leitura de suas razões, restar evidenciada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados para fins de demonstração da existência de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.