STJ EAREsp 2349075
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO AGRAVANTE PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA. 1. Objetivando a anulação do acórdão desta eg. Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno, o ora agravante interpôs petição nominada "questão de ordem", na qual aduziu ofensa aos princí pios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não teriam sido efetivamente analisados os argumentos expendidos no referido agravo interno. 2. Inexiste falar em nulidade da decisão monocrática ora agravada, porquanto proferida em sintonia com as competências atribuídas ao relator na forma do art. 932, I e VI, do CPC, c/c o art. 34, I, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ. 3. Eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos no acórdão, cuja nulidade se pleiteia - passível de configurar ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tal como asseverado pela parte ora agravante -, deveria ser suscitada pela via recursal adequada, o que não ocorreu. 4. Sobreleva pontuar, ademais, a impossibilidade de se aplicar ao caso o princípio da fungibilidade, a fim de acolher a referida petição como embargos de declaração, pois (i) no caso inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) e a interposição da petição, em vez de embargos declaratórios, caracteriza erro grosseiro. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DOUGLAS POLICARPO contra decisão de minha lavra (fls. 199/201), que não conheceu do pedido formulado na petição de fls. 192/194 (por ele nominada "questão de ordem"), objetivando a anulação do acórdão desta eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 184): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.2. Agravo interno não provido. Sustenta o agravante, em preliminar, a nulidade da decisão ora agravada, porquanto o pedido anulatório deveria ter sido submetido a este eg. Colegiado, na forma do art. 34, IV, do RISTJ, e não apreciado monocraticamente. Quanto à questão de fundo, afirma que a anulação do referido aresto é de rigor, sob a assertiva de que ele se encontra eivado de irregularidades procedimentais que, por se tratarem de matéria de ordem pública, devem ser sanadas. A tanto, afirma que o desprovimento do agravo interno de fls. 161/166 se deu em desprestígio ao princípio do contraditório, "mediante o efetivo e aberto diálogo com as teses de defesa, registradas no profícuo agravo interno" (fl. 208). Requer, assim (fl. 209): Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para o fim de, superando-se a incompatível monocrática (fl.199-201), tome este Colegiado como nulo o v. acórdão (fl.184-187), dado emitido em chapada irregularidade procedimental ao simplesmente renovar os fundamentos antes impugnados sem dialogar com as teses de defesa oportuna e legitimamente interposta (fl.161-166), resultando na clara recusa em seguir-se o devido processo garantido pela Constituição; tudo que se fará como medida de integral JUSTIÇA! Sem impugnação (fl. 217). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO AGRAVANTE PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA. 1. Objetivando a anulação do acórdão desta eg. Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno, o ora agravante interpôs petição nominada "questão de ordem", na qual aduziu ofensa aos princí pios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não teriam sido efetivamente analisados os argumentos expendidos no referido agravo interno. 2. Inexiste falar em nulidade da decisão monocrática ora agravada, porquanto proferida em sintonia com as competências atribuídas ao relator na forma do art. 932, I e VI, do CPC, c/c o art. 34, I, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ. 3. Eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos no acórdão, cuja nulidade se pleiteia - passível de configurar ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tal como asseverado pela parte ora agravante -, deveria ser suscitada pela via recursal adequada, o que não ocorreu. 4. Sobreleva pontuar, ademais, a impossibilidade de se aplicar ao caso o princípio da fungibilidade, a fim de acolher a referida petição como embargos de declaração, pois (i) no caso inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) e a interposição da petição, em vez de embargos declaratórios, caracteriza erro grosseiro. 4. Agravo interno desprovido.