STJ AREsp 2472531
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agr avo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados p elo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão da Presidência do STJ (fls. 139/140), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja, a não comprovação da divergência (Súmula 284/STF). Inconformada, a parte agravante aduz que "houve a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada, com argumentação sólida, exauriente e particularizada" (fl. 149), indicando trecho da petição do agravo em recurso especial no qual o referido óbice teria sido atacado. Pugna, por isso, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 154). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fl. 169): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RAZÕES QUE AFASTAM DE FORMA GENÉRICA OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA Nº 182. - Não se admite agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. - Parecer pela negativa de provimento do agravo interno. É o relatório.