STJ HC 875571
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. 1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese, vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem violência ou grave ameaça a pessoa. 3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jarlan Lira da Silva, no qual se ataca o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre no HC n. 1001502-50.2023.8.01.0000, nos termos desta ementa (fl. 241): CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENCLAUSURAMENTO NECESSÁRIO. 1. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, mantém-se o decreto preventivo. 2. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. 3. Inviável aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Requer-se a imediata revogação da prisão preventiva, com consequente expedição de contramandado de prisão, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 0004791-05.2023.8.01.0001, da 4ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC). Alega-se, para tanto, que não estão presentes os requisitos necessários à decretação da preventiva, sobretudo porque os crimes imputados ao paciente não foram cometidos com violência contra a pessoa, bem como porque ele também não ostenta anotações criminais anteriores. Indeferi o pedido liminar (fls. 274/275). Sobreveio pedido de reconsideração dessa decisão (fls. 280/282). À fl. 292, entendi que não ser o caso de deferimento, pois não foi trazido nenhum fato novo a ser avaliado. Informações de praxe prestadas (fls. 298/299). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 323/326, opinando pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. 1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese, vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem violência ou grave ameaça a pessoa. 3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado.