Decisão · STJ

STJ AREsp 2480343

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SÔNIA QUEIROZ RIBEIRO MORAES desafiando decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o pleito recursal objetiva reconhecimento da confissão por parte da administração pública em relação ao desvio de função, como evidenciado nas fls. 95-161, nos termos do que disciplina a legislação federal aplicável ao caso, mormente as previsões normativas insertas nos artigos 373, inc. I, c/c art. 374. Inc II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, não se faz necessário reexame do acervo fático-probatório, afinal, todas as premissas para análise da matéria já estão postas no acórdão recorrido" (fl. 621). Impugnação apresentada (fls. 633/638). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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