Decisão · STJ

STJ REsp 1808708

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2019-03-11publicado em 2024-05-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 2. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário, consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, não havendo margem de discricionariedade para a adoção de providência diversa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário da parte agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.983): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. Em suas razões, a parte agravante sustenta que os honorários de sucumbência teriam sido fixados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, contra o qual o Município agravado teria se insurgido, apenas, por meio da interposição do recurso especial. Desse modo, afirma se tratar de inovação recursal o manejo do recurso extraordinário no presente momento processual, já que outrora a parte agravada teria concluído pela inexistência de elementos constitucionais a serem debatidos na lide. Ademais, aduz a impossibilidade de conhecimento daquela insurgência, porquanto incidiriam na hipótese os óbices das Súmulas n. 279, 282, 283, 284 e 356 do STF. Portanto, no seu entendimento, ainda que o Supremo Tribunal Federal venha a adotar no julgamento do Tema n. 1.255 uma conclusão favorável à tese sustentada pela parte agravada, sua pretensão não lograria êxito ante a precariedade do recurso extraordinário. Requer o provimento do agravo, para que se inadmita o recurso interposto pelo Município de São Paulo. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.018-2.020. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No RE n. 1.412.069 RG/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade ou não de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema n. 1.255 do STF). Entretanto, o mérito do aludido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 2. A pendência do julgamento da matéria sob a sistemática da repercussão geral impõe o sobrestamento do recurso extraordinário, consoante determina o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, não havendo margem de discricionariedade para a adoção de providência diversa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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