STJ HC 882317
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à discricionariedade do magistrado" (AgRg no REsp n. 1.991.861/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023). 2. Na espécie, o Tribunal de origem justificou a manutenção da aplicação da referida minorante em fração diversa da máxima com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, mencionando, além da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da quantia de dinheiro em espécie, a apreensão de anotações sobre a mercancia ilícita, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LUIZ COSTA contra a decisão de fls. 548-551, ementada nos seguintes termos (fl. 548): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA." Na presente insurgência, a Defensoria Pública reitera a tese veiculada na inicial do mandamus, quanto à ausência de fundamentação idônea para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas na dosimetria da pena do Acusado. Pleiteia "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática prolatada pelo Exmo. Ministro Relator, de modo a conhecer do habeas corpus, com enfrentamento adequado das teses defensivas. Ao final, requer seja aplicada a causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar máximo de 2/3" (fl. 562). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à discricionariedade do magistrado" (AgRg no REsp n. 1.991.861/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023). 2. Na espécie, o Tribunal de origem justificou a manutenção da aplicação da referida minorante em fração diversa da máxima com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, mencionando, além da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e da quantia de dinheiro em espécie, a apreensão de anotações sobre a mercancia ilícita, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.