STJ RHC 194424
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS EM CONCURSO COM OUTROS AGENTES NA COMARCA DE CAFELÂNDIA/SP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE RESPONDE A PROCESSOS POR DELITO DA MESMA NATUREZA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade da conduta, pois, supostamente estaria associado a mais 6 indivíduos para a prática de furtos e roubos na Comarca de Cafelândia/SP; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar. Ademais, destacou-se o risco de reiteração, pois o agravante responde a processo pela prática do delito de furto qualificado em concurso de agentes. 2. Registre-se que, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. A tese referente à substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão do agravante ser pai de uma filha menor de idade, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERNANDO RODRIGUES JUSTINO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 622/635, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere e ser pai de uma filha menor de idade. Requer, assim, "o CONHECIMENTO O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, A FIM DE QUE SEJA SUBMETIDO AO MINISTRO RELATOR PARA RECONSIDERAR A DECISÃO E, CASO NÃO SEJA RECONSIDERADA, QUE O RECURSO SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 5ª TURMA, REQUERENDO QUE SEJA PROVIDO O RECURSO EM HABEAS CORPUS, CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO AGRAVANTE, COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO" (fls. 641/650). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS EM CONCURSO COM OUTROS AGENTES NA COMARCA DE CAFELÂNDIA/SP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE RESPONDE A PROCESSOS POR DELITO DA MESMA NATUREZA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade da conduta, pois, supostamente estaria associado a mais 6 indivíduos para a prática de furtos e roubos na Comarca de Cafelândia/SP; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar. Ademais, destacou-se o risco de reiteração, pois o agravante responde a processo pela prática do delito de furto qualificado em concurso de agentes. 2. Registre-se que, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. A tese referente à substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em razão do agravante ser pai de uma filha menor de idade, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.