Decisão · STJ

STJ HC 853032

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-08publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito, de ofício. 2. No caso dos autos, o presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, tendo em vista que, da leitura da petição inicial, não é possível extrair perfeita compreensão das razões de impetração. Desse modo, tem-se que não é possível depreender qual seria, efetivamente, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que o arrazoado é ininteligível. 3. De outro lado, a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto não submetida à análise do Tribunal de origem a apreciação das questões versadas na presente impetração, não sendo cabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior, suprimindo instância recursal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mauricio Ramos Tomaz contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que "Somente pelas citações tiradas do habeas percebe-se claramente que a questão é compreensível. Este sujeito com certeza bebe água da privada. Se é ininteligível ele deve dizer o porquê se não ternos apenas uma expressão vazia que é o que proferiu este cidadão ofendendo o dever de fundamentar suas decisões principalmente em se tratando de habeas corpus . Ressalte-se que para a compreensão de seres limitados como são os juÍzes - principalmente este relator - eu até fiz um síntese dentro do habeas. O Habeas que tem todos os requisitos para ser compreendido por alguém minimamente alfabetizado inclusive as cavalgaduras que fizeram curso de Direito. Ademais ainda a questão é de fácil desate. Este bacharel tornado temporariamente ministro ofende o principio da colegiabilidade com sua decisão imbecil. Ele sabe que eu estou certo e por isto dá uma de idiota. Etimologicamente o idiota é ele" (fl. 32). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TEMAS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito, de ofício. 2. No caso dos autos, o presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, tendo em vista que, da leitura da petição inicial, não é possível extrair perfeita compreensão das razões de impetração. Desse modo, tem-se que não é possível depreender qual seria, efetivamente, o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que o arrazoado é ininteligível. 3. De outro lado, a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto não submetida à análise do Tribunal de origem a apreciação das questões versadas na presente impetração, não sendo cabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto a Tribunal Superior, suprimindo instância recursal. 4. Agravo regimental desprovido.
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