STJ REsp 2115248
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela procedência dos pedidos de cancelamento dos débitos decorrentes da ocupação de tais imóveis (taxa de ocupação, foro e laudêmio), entendendo pelo seu enquadramento na isenção prevista no 2º, I, b, do Decreto-lei 1.876/1981. Pontuou o acórdão recorrido que a desapropriação se deu por meio de decretos de declaração de necessidade/utilidade pública e interesse social exarados pela Prefeitura de Recife; e que os imóveis compõem parque público (Parque Santana), o que evidencia regularização fundiária com interesse social. 2. Nesses termos, para fins de acolhimento da tese de que a parte autora não teria comprovado que os imóveis se enquadrariam no conceito de regularização fundiária de interesse social, seria necessário novo exame dos fatos e provas dos autos - providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que não conhecido do recurso especial da Fazenda Nacional, tendo em vista que a análise de suas alegações demanda novo exame de matéria fática, o que não é cabível na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. Alega a agravante que não há falar na incidência da Súmula 7/STJ, pois a discussão é eminentemente de direito, qual seja, interpretação da legislação federal quanto ao alcance da isenção concedida pelo Decreto-lei 1.876/1981 (na qual a agravada não se enquadraria). Houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela procedência dos pedidos de cancelamento dos débitos decorrentes da ocupação de tais imóveis (taxa de ocupação, foro e laudêmio), entendendo pelo seu enquadramento na isenção prevista no 2º, I, b, do Decreto-lei 1.876/1981. Pontuou o acórdão recorrido que a desapropriação se deu por meio de decretos de declaração de necessidade/utilidade pública e interesse social exarados pela Prefeitura de Recife; e que os imóveis compõem parque público (Parque Santana), o que evidencia regularização fundiária com interesse social. 2. Nesses termos, para fins de acolhimento da tese de que a parte autora não teria comprovado que os imóveis se enquadrariam no conceito de regularização fundiária de interesse social, seria necessário novo exame dos fatos e provas dos autos - providência vedada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.