STJ AREsp 2455587
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 210-211 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante alega que "o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial pela ausência de violação a Lei Federal é incoerente com o direito violado na concessão dos valores à parte agravada. Uma vez que fere diretamente aos princípios básicos da administração pública, conforme será demonstrado nos autos desta ação, por ora é importante observar que a Requerida não faz jus ao direito pleiteado em decorrência de fato no ano de 2014, sem provas de suas alegações. O ônus da prova é a incumbência conferida ao autor da proposição judicial de produzir todos os elementos informativos, materiais e indiciários daquilo que ateste a veracidade ou a autenticação da imputação atribuída ao requerente no âmbito judicial. Esse órgão causador é a parte apelada, no dever de, ao alegar, revestir tais alegações de elementos substanciais aptos a torná-los concretos no âmbito processual, com o condão de influir no livre convencimento motivado do magistrado" (f. 219). Tece considerações sobre: A INCUMBÊNCIA DA PROVA-"ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT"(ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; A MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.