Decisão · STJ

STJ AREsp 2466066

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITOS INFRIGENTES NÃO CONCEDIDOS . NÃO CABIMENTO DO PLEITO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Uma vez não apreciado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial, devem ser acolhidos os aclaratórios para tal fim. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 500): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. Sustenta o embargante omissão no acórdão, pois "não decidiu sobre a concessão da ordem em sede de Habeas Corpus conforme requerido no item "b" da parte final" (fl. 510). Requer sejam acolhidos os embargos, a fim de que seja concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme exposto no recurso especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO VERIFICADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITOS INFRIGENTES NÃO CONCEDIDOS . NÃO CABIMENTO DO PLEITO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Uma vez não apreciado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial, devem ser acolhidos os aclaratórios para tal fim. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021). 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
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