Decisão · STJ

STJ AREsp 2160026

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-06-29publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. As partes agravantes reiteram a existência de contrariedade a dispositivos constitucionais, bem como alegam a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso dos autos e a nulidade do julgado objeto do recurso extraordinário por ausência de fundamentação . Nesse sentido, sustentam que (fls. 377-378): A rejeição desmotivada dos embargos de declaração opostos pelos agravantes, em que pese insuficiente para impedir a satisfação de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 - STF) tal como demonstrado ao longo desta interposição recursal, de qualquer forma, implica em nulidade por ausência de fundamentação (art. 93 - IX, CF). O evento acima mencionado equivale reconhecimento de que não oram resolvidas todas as arguições recursais (aqui desconsiderando que a expressa veiculação de embargos de declaração representa prequestionamento explícito de todos os elementos jurídicos, fáticos e probatórios, impondo julgamento de mérito). Apesar da situação acima descrita demonstrar, expressamente, violação às Súmulas 282 e 356, do Excelso Pretório (prequestionamento explícito) e, por decorrência, violação ao devido processo legal (art. 5º - LIV, CF), impossível negar que a r. decisão monocrática combatida, de forma deliberada, deixa de enfrentar temática federal essencial à sorte da demanda, indicando nulidade por ausência de fundamentação e consequente violação aos comandos do artigo 93 - IX, da Constituição Federal. Importante destacar, de qualquer forma, que a nulidade por ausência de fundamentação aqui aduzida está vinculada às próprias conclusões externadas na r. decisão monocrática combatida, por isso o argumento respectivo, tem por nascente pronunciamento direto desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, situação, igualmente, suficiente para afastar da hipótese dos autos o Tema 181, do Excelso Pretório. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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