Decisão · STJ

STJ REsp 2104273

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial reputado deserto. Alega a parte ora agravante que deve ser reformada a decisão agravada, na medida em que "ela está totalmente em dissonância de todas as outras decisões proferidas pelo mesmo ilustre relator desta Egrégia câmara, em todos os processos que versam sobre a aplicabilidade do novo tema 677" (fl. 140/e-STJ). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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