Decisão · STJ

STJ AREsp 1502097

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-05-15publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A, FRANCISCO JOSE LABORNE SALAZAR, JOSÉ FLÁVIO LABORNE SALAZAR e JOSÉ MAURÍCIO LABORNE SALAZAR contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o Recurso de Agravo em Recurso Especial (e-STF - f. 446-462) contém no Tópico II. ii a argumentação demonstrativa da inaplicabilidade da Súmula nº 7, de forma específica e concatenada com os fundamentos recursais do Recurso Especial, e que demonstram a flagrante ilegalidade do Acórdão do TRF-2 que reformou a Sentença em relação ao termo a quo da prescrição" (e-STJ, fl. 571); e que " .. os Agravantes dedicaram um capítulo inteiro do Agravo em RESP para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, f. 460-461) ao Recurso Especial aviado, o que evidencia que a decisão agravada foi omissa ao ignorar (e deixar de reconhecer) um tópico recursal completo que enfrentou esse debate" (e-STJ, fl. 575). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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