Decisão · STJ

STJ EREsp 1890101

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-08-19publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao argumento de que "a parte, no momento de interposição do recurso, não trouxe o inteiro teor (ementa e acórdão, relatório, voto, certidão ou termo de julgamento), pois limitou-se a citar apenas as ementas, os acórdão e as certidões dos paradigmas" (fl. 1380 e-STJ). 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a reiterar as razões expendidas nos embargos de divergência e afirmou, genericamente, que "não se observou a documentação juntada quando do protocolo dos embargos de divergência" (fl. 1394 e-STJ). 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KALLIANE SIBELLI DE AMORIM OLIVEIRA em face de decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos seguintes termos: A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não trouxe o inteiro teor (ementa e acórdão, relatório, voto, certidão ou termo de julgamento), pois limitou-se a citar apenas as ementas, os acórdãos e as certidões de julgamento dos paradigmas REsp n. 1.850.512 e REsp n. 1.877.883, faltando portanto, o relatório e o voto dos respectivos paradigmas. Assim sendo, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência. No agravo interno, a parte agravante destaca que não se observou a documentação juntada quando do protocolo dos Embargos de Divergência, isto é, os precedentes ensejadores da divergência. Isso porque houve o perfeito cumprimento das determinações contidas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não poderia a Decisão agravada proceder com o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência (fls. 1395/1396 e-STJ). Ademais, reitera as razões de mérito veiculadas nos embargos de divergência no sentido de que o acórdão embargado vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior sobre a fixação de honorários advocatícios com base em apreciação equitativa. A União apresentou contraminuta às fls. 1409/1413 e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao argumento de que "a parte, no momento de interposição do recurso, não trouxe o inteiro teor (ementa e acórdão, relatório, voto, certidão ou termo de julgamento), pois limitou-se a citar apenas as ementas, os acórdão e as certidões dos paradigmas" (fl. 1380 e-STJ). 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a reiterar as razões expendidas nos embargos de divergência e afirmou, genericamente, que "não se observou a documentação juntada quando do protocolo dos embargos de divergência" (fl. 1394 e-STJ). 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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