Decisão · STJ

STJ AREsp 2346324

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que (fls. 707-708) .. com o devido respeito, ao contrário do entendimento adotado na r. decisão, primeiro, não há que se falar em não conhecimento dos recursos anteriores, visto que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL manejado pela PERSICO foi conhecido para conhecer em parte do RECURSO ESPECIAL, e na parte conhecida foi negado provimento; e, segundo, a PERSICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO buscando sanar os vícios do v. acórdão recorrido (fls.587/594 e-STJ) que negou provimento ao AGRAVO INTERNO, e mesmo assim a C. SEGUNDA TURMA, repisando os fundamentos da r. decisão monocrática (fls.502/507) deixou de se manifestar quanto aos argumentos suscitados pela PERSICO, aptos a infirmar aquela r. decisão. Vê-se que, em verdade, não há que se falar em "reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal", mas sim, em obter do PODER JUDICIÁRIO pronunciamento fundamentado, e não decisão genérica que representa, em verdade, clara ofensa ao PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (artigo 5º, inciso XXXV, da CF)ao DEVIDO PROCESSO LEGAL(artigo 5º, inciso LIV, da CF), ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (artigo 5º, inciso LV, da CF), e, ainda, ao PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (artigo 93, inciso IX, da CF). Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →