Decisão · STJ

STJ RMS 52469

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-11-09publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fl. 477): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A parte agravante não rebateu nenhum dos fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se, apenas, a rediscutir o mérito recursal apresentado nas razões do recurso ordinário. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Precedentes: Aglnt no RMS n. 66.098/SP. relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgRg no RMS n. 67.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021; AgRg no RMS n. 6.242/SR relator Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma, DJe de 13/5/2021; Aglnt no RMS n. 43.766RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019.) Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta omissão no acórdão recorrido quanto ao seguinte: a) "não se manifestou sobre a execução do teste de aptidão física que realizado fora do horário estabelecido pelo edital de convocação, qual seja: 08 horas (e-STJ, fl. 40), devidamente comprovado à fl. e-STJ 69, pois iniciou às 10 horas, além de tratamento diferenciado dispensado a diversos outros candidatos" (e-STJ, fl. 492); b) "não se manifestou sobre a prova incontroversa do estado de saúde da embargante quando da realização do teste de aptidão física, fato reconhecido como fato justificável que alicerçou o deferimento da medida excepcional da nova oportunidade pelo Procurador de Justiça Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, no minucioso parecer favorável a tese da embargante às fls. 180/187" (e-STJ , fl. 492); c)" não se manifestou sobre a prova da aptidão da embargante quando da submissão à nova avaliação do teste de aptidão física (e-STJ, fls. 192 e 194), determinada pela decisão liminar que fora deferida" (e-STJ , fl. 492); d) "não se manifestou sobre a petição e documentos contidos e- STJ fls. 381/391 e 414/443, dando conta que a embargante permanece em atividade na PM e, que neste período já realizou diversas prisões e atualmente labora no Departamento Médico da Polícia Militar da Bahia, bem como realizou diversos cursos custeados pela Polícia Militar da Bahia" (e-STJ , fls. 492-493); e e) "que a situação sub-judice é distinta da tese reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, vez que desobedece ao princípio constitucional da legalidade, e, no presente caso, a segurança jurídica, tem em vista que a embargante em plena atividade desde 14.03.2016 (e-STJ 439), portanto, há mais de 07 (sete) anos" (e-STJ , fl. 493). Pretende, ainda, a juntada de declaração comprovando que está lotada no Departamento de Saúde da PM-BA até a presente data, possuindo ótimo comportamento, não possui comunicações e punições na ficha laboral. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 504). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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