STJ AREsp 2458418
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É inviável o agr avo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a alguns dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para não adm itir o apelo nobre, quais sejam: incidência da Súmula 83/STJ, deficiência do cotejo analítico e ausência de similitude fática (fls. 1.114/1.116). Inconformada, a parte agravante aduz que "houve a impugnação específica quanto ao óbice da súmula 83 do STJ" (fl. 1.127), indicando trecho da petição do agravo em recurso especial no qual o referido óbice teria sido atacado. Discorre, ainda, sobre o mérito do apelo nobre inadmitido. Pugna, por isso, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação da parte agravada às fls. 1.155/1.158, na qual pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório.