STJ HC 901601
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus asseverando que "segundo entendimento firmado nesta Corte, é dispensável a oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a apuração da infração disciplinar ocorreu por meio de processo administrativo no qual foi assegurada a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa .. Além disso, para absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus". 2. No recurso, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos desenvolvidos na inicial, sem apontar em que consistiu eventual erro da decisão agravada. 3. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato impugnado, acarreta o não conhecimento da irresignação, aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto por RICARDO LUCCIZANO DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o mandamus (fls. 94/97). No recurso, o agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não houve a oitiva judicial do paciente antes da homologação da falta grave. Alega, ainda, nulidade do PAD, por ausência do apenado na oitiva das testemunhas. Requer o " .. seja recebido e processado o presente recurso e que no final, seja julgado pela c. STJ, de modo a conceder a ordem de ofício, por ser medida de justiça" (fl. 109). Determinada a distribuição (fl. 114). O Ministério Público Federal - MPF, em suma, se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 127/130 e 135/138). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus asseverando que "segundo entendimento firmado nesta Corte, é dispensável a oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a apuração da infração disciplinar ocorreu por meio de processo administrativo no qual foi assegurada a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa .. Além disso, para absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus". 2. No recurso, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos desenvolvidos na inicial, sem apontar em que consistiu eventual erro da decisão agravada. 3. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato impugnado, acarreta o não conhecimento da irresignação, aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.