STJ REsp 2112739
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO. POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019 juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de quotas. 3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato negativo. 4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício. 5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado. 6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos. 7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas, não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação. 8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 14. Recursos especiais não providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Marilis (fls. 1.276/1.298, e-STJ) e Carlos e Luiz (fls. 1.303/1.330, e-STJ) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SENTENÇA - Fundamentação - Ocorrência - Argumentos das partes confrontados com as provas produzidas, os conceitos jurídicos e dispositivos legais aplicáveis ao caso, com explicação dos motivos - Decisão proferida sem que fosse oportunizada a produção de prova oral - Irrelevância - Análise da questão "sub judice" que prescinde de maiores subsídios além dos elementos de prova carreados aos autos, que se afiguram mais que suficientes - Cerceamento de defesa não verificado - Nulidades inexistentes - Preliminares rejeitadas. ATOS JURÍDICOS - Cessões onerosas de cotas de sociedade empresária - Anulação - Descabimento - Primeiro ato realizado em favor do réu, ex-marido da autora da ação anulatória do segundo ato - Caso em que não se admite que participante do negócio alegadamente simulado postule a anulação do negócio com fundamento na própria simulação - Reconvenção improcedente - Autor da ação anulatória do primeiro ato que não descreve o motivo pelo qual requer a sua anulação - Inobservância da sua legítima sequer alegada - Inexistência de prejuízo juridicamente considerável a justificar a procedência do seu pedido - Anulação da segunda cessão - Admissibilidade - Simulação reconhecida - Inexistência de prova do pagamento das cotas cedidas de um réu ao outro - Proposta de partilha posterior à cessão onde se arrolou as cotas como de propriedade do casal - Indicação de que tais cotas nunca saíram do patrimônio do ex-marido da autora - Ação anulatória procedente - Recursos desprovidos. SUCUMBÊNCIA - Inaplicabilidade do princípio da causalidade - Uso de forma apenas subsidiária, quando não seja possível a incidência do princípio da sucumbência, por ser inviável se buscar um "vencido" - Hipótese não verificada - Autor que restou integralmente vencido - Condenação deste nas verbas sucumbenciais - Honorários advocatícios - Fixação da verba com base no § 2º do art. 85 do CPC - Inadmissibilidade - Desequilíbrio entre o elevado valor da causa e do proveito econômico obtido pela autora e a complexidade das demandas, relativamente baixa - Fixação por equidade autorizada - Interpretação analógica das disposições do § 8º do mesmo dispositivo legal - Fixação em R$ 100.000,00 - Litigância de má-fé Inocorrência - Ausência de procedimento doloso encerrado nas hipóteses do artigo 80 do CPC - Recursos parcialmente providos" (fl. 1.230, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.257/1.261 e 1.270/1.274, e-STJ). No recurso especial de Marilis, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 1.276/1.298, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque houve negativa de prestação jurisdicional, a despeito da oposição de embargos de declaração, visto que o Tribunal local não analisou as alegações acerca da prática de litigância de má-fé e de condenação às verbas sucumbenciais em cada uma das ações julgadas de forma conjunta pelo acórdão recorrido; (ii) arts. 85, §§ 1º e 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem deixou de arbitrar honorários advocatícios de forma individualizada para a ação principal, a reconvenção e a ação conexa. Além disso, foi aplicado o critério da equidade no arbitramento dos honorários advocatícios, não obstante a hipótese não versar acerca de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, conforme estabelecido no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) arts. 80, 81 e 142 do Código de Processo Civil - porque a conduta dos recorridos configura litigância de má-fé. No recurso especial de Carlos e Luiz, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 1.303/1.330, e-STJ), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 167, 168 e 169 do Código Civil - haja vista a possibilidade de se reconhecer a simulação alegada pelos envolvidos no negócio e a conclusão de que a ausência de prova de pagamento do preço confirma a simulação do negócio realizado em 2015; (iii) arts. 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil - porque impôs aos recorrentes a produção de prova negativa, no caso, o não pagamento pela cessão de quotas, além de terem sido desconsiderados os extratos bancários juntados pelos recorrentes em segunda instância, embora se tratasse de prova relevante ao deslinde do caso; e (iv) art. 167, § 2º, do Código Civil - porque não se pode considerar M. F. F. L. terceira de boa-fé, visto que o primeiro negócio jurídico foi realizado ao tempo em que cônjuge do cessionário C. A. R. L. Contrarrazões às fls. 1.487/1.506 e 1.429/1.465 e 977/996 (e-STJ), respectivamente e, ainda, às fls. 1.415/1.427 (e-STJ), por Luiz Fernando, autor da ação conexa, julgada em conjunto pela Corte local e objeto do REsp nº 2.091.188. A Presidência da Seção de Direito Privado da Corte de origem, por força do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, devolveu os autos ao Desembargador Relator para que o órgão colegiado reapreciasse a questão, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (fls. 1.507/1.514, e-STJ), sobrevindo novo julgamento do ponto, conforme ementa que segue: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Arbitramento por equidade - Determinação de reanálise de acórdão pela Presidência da Seção de Direito Privado, à luz da tese formulada, para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no âmbito dos REsps nºs 1.850.512/SP,1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema nº 1.076) - Alto valor atribuído à causa que não justifica o arbitramento da honorária sucumbencial por equidade (art.85, §8º, do Código de Processo Civil - Causa de baixa complexidade - Honorária reduzida para 10% do valor do proveito econômico obtido pela apelada com a demanda por ela proposta e do valor da causa na reconvenção - Apelo dos réus provido em parte" (fl. 1.517, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.648/1.650, e-STJ). Marilis retifica as razões de seu recurso especial para excluir as alegações acerca dos honorários de sucumbência (fl. 1.522, e-STJ). Carlos e Luiz, por sua vez, ratificam suas razões de recurso especial e, quanto aos honorários advocatícios arbitrados (fls. 1.523/1.568, e-STJ), acrescenta: (i) inaplicável à hipótese o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça porque se trata de lide que envolve direito privado, o que não autorizaria a alteração do julgado pelo Tribunal local, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, além de os julgados que levaram à referida tese não terem transitado em julgado; (ii) o valor arbitrado seria exorbitante, observada a baixa complexidade da causa, o que autorizaria a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; (iii) o proveito econômico obtido pela recorrida na ação principal e na reconvenção seria o mesmo e, portanto, os honorários deveriam ser fixados em conjunto, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (iv) o valor econômico deve prevalecer sobre o valor da causa para definição da base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC, o que deve ser considerado tanto na ação principal quanto na reconvenção; e (v) violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de questão essencial questionada nos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 1.660/1.687 e 1.655/1.656, respectivamente e, ainda, à fl. 1.658 (e-STJ), por Luiz Fernando, autor da ação conexa, julgada em conjunto pela Corte local e objeto do REsp nº 2.091.188 . Os recursos de Carlos e Luiz foi admitido e o de Marilis inadmitido, conforme decisões de fls. 1.697/1.699 e 1.694/1.696 (e-STJ), respectivamente. O agravo em recurso especial de Marilis foi provido (fls. 1.766/1.767, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO. POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte local analisou a ausência de prova do pagamento das quotas sociais cedidas nos negócios realizados em 2015 e em 2019 juntamente com os demais elementos fáticos constantes dos autos e concluiu pela prática de simulação apenas na segunda cessão de quotas. 3. Na hipótese, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não houve imposição do ônus de produção de prova de fato negativo. 4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício. 5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado. 6. A condição de terceira de boa-fé da recorrida, ex-cônjuge do cedente da cessão de quotas realizada em 2019, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos. 7. No caso, houve detalhada apreciação das circunstâncias acerca da prática de negócio simulado nas duas cessões de quotas questionadas, não tendo se configurado a incorreta valoração das provas, o erro de julgamento e/ou a afronta à concepção jurídica de simulação. 8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 10. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 11. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 12. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como na espécie, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, impossibilitando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 14. Recursos especiais não providos.