STJ AREsp 2478884
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ROSEMERI DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que, "como se verifica da transcrição, supra está claramente, fundamentado o motivo de não haver óbice da Súmula nº. 7 do STJ, uma vez que, foram sim atacados todos os pontos da inadmissão, visto que, o Recurso Especial interposto, não se trata de reexame de provas, mas sim de inobservância de preceito legal, estabelecido pelos artigos do CPC, citados tanto na apelação, quanto nos embargos de declaração, no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, que se referem ao cerceamento de defesa, pela não oportunização da apresentar réplica, após a contestação com alegações de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da agravante, a mesma foi surpreendida com a sentença, além de ter havido error in procedendo, por julgamento extra petita, pois como bem se vê do V. Acórdão do Tribunal recorrido, julgou pedido de equiparação de cargo, não formulado pela agravante" (f. 698-699). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.